Direito imobiliário

Atraso na entrega, distrato e vícios construtivos

A relação entre comprador e incorporadora é regida ao mesmo tempo pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei 13.786/2018, que fixou regras próprias para atraso e para rescisão. Saber qual das duas se aplica a cada ponto do contrato é o que define o resultado da negociação.

Quando procurar

  • A obra passou do prazo contratual e do prazo de tolerância de 180 dias
  • Você quer desistir da compra e a construtora apresentou uma retenção que parece alta
  • O imóvel foi entregue com defeitos estruturais, infiltração ou fora do memorial descritivo
  • Houve cobrança de comissão de corretagem ou taxa SATI sem informação prévia
  • O habite-se não sai e as chaves não são entregues

O que fazemos

  • Análise do contrato e do quadro-resumo, com cálculo do que é efetivamente devido no distrato
  • Cobrança de multa e indenização por atraso, incluindo lucros cessantes de imóvel destinado a locação
  • Ação por vício e por defeito construtivo, com prova técnica
  • Negociação direta com a incorporadora antes da via judicial, quando há espaço
  • Revisão de cobranças acessórias

Como funciona o processo

1. Leitura do contrato e do quadro-resumo

A Lei 13.786/2018 obriga o quadro-resumo a explicitar prazo, tolerância, multa e percentual de retenção. Contrato assinado antes dela, ou sem quadro-resumo, segue outra lógica — e essa distinção define tudo.

2. Apuração do que é devido

Cálculo do que a construtora deve por atraso, ou do que pode reter no distrato, com base no contrato, na existência de patrimônio de afetação e no que já foi pago.

3. Notificação

Notificação extrajudicial da incorporadora, constituindo em mora e abrindo a negociação com posição documentada.

4. Negociação

Boa parte dos casos se resolve aqui. A incorporadora tem interesse em evitar provisionamento judicial, e há espaço real quando a conta chega fundamentada.

5. Prova técnica, quando houver vício

Em defeito construtivo, laudo de engenharia é o que sustenta o pedido. Vistoria e registro fotográfico datado devem ser feitos antes de qualquer reparo.

6. Ação judicial

Quando a negociação não avança, com pedidos cumulados: multa contratual, lucros cessantes, danos materiais e, conforme o caso, dano moral.

Documentos necessários

  • Contrato de compra e venda e quadro-resumo
  • Todos os comprovantes de pagamento, inclusive corretagem e SATI
  • Memorial descritivo e material publicitário do lançamento
  • Correspondência com a construtora, e-mails e mensagens
  • Termo de vistoria e de entrega de chaves, se houver
  • Laudo técnico ou registro fotográfico datado, em caso de vício
  • Comprovação de gastos com aluguel no período de atraso

Prazos esperados

Notificação e negociação
30 a 90 dias, do envio à resposta definitiva

Ação de atraso ou distrato
Em geral de 1 a 3 anos até sentença, variando por comarca

Ação com prova pericial de vício
Costuma ser mais longa, pela produção do laudo, entre 2 e 4 anos

Prazo para reclamar vício aparente
90 dias da entrega, para vício aparente. Vício oculto conta da constatação, e o defeito estrutural tem prazo próprio

Faixas indicativas, com base na prática. O prazo real depende da comarca, do cartório e das particularidades de cada caso.

Erros que custam caro

Assinar termo de quitação sem ressalva

Receber as chaves e assinar quitação plena pode inviabilizar a cobrança do atraso. A ressalva precisa constar do termo.

Reformar antes de documentar o defeito

Consertar apaga a prova. Fotografe, registre a data e só depois repare.

Aceitar o primeiro cálculo de distrato

A retenção proposta pela construtora frequentemente ultrapassa o limite legal, sobretudo quando há patrimônio de afetação.

Deixar o prazo correr

Vício aparente decai em 90 dias. Esperar para ver se a construtora resolve pode custar o direito.

Perguntas frequentes

O prazo de tolerância de 180 dias é legal?

Sim, desde que esteja expresso no contrato. O que se discute é o atraso que ultrapassa esse prazo.

Quanto a construtora pode reter no distrato?

A Lei 13.786/2018 estabelece limites, que variam conforme haver ou não patrimônio de afetação. Cada contrato precisa ser calculado.

Posso pedir indenização se o imóvel era para alugar?

Sim, os lucros cessantes são um pedido próprio, cumulável com a multa contratual.

Recebi as chaves. Ainda posso cobrar o atraso?

Em regra sim, mas depende do que você assinou no recebimento. Termo de quitação plena sem ressalva é o principal obstáculo — por isso a leitura do documento antes da assinatura importa tanto.

Comissão de corretagem e taxa SATI podem ser cobradas?

A corretagem pode ser transferida ao comprador se houver informação prévia e clara. A SATI é, em regra, considerada abusiva. Cada cobrança precisa ser conferida no contrato.

Meu contrato é anterior a 2018. Muda alguma coisa?

Muda bastante. A Lei 13.786/2018 não retroage, e contratos anteriores seguem o entendimento consolidado dos tribunais, geralmente mais favorável ao comprador no percentual de retenção.

Posso desistir da compra e receber o que paguei?

Não integralmente. Há retenção legítima, cujo percentual varia conforme o regime do empreendimento. O que se discute é o tamanho dessa retenção, não a existência dela.

Tem um caso nessa área?

Envie os documentos que tiver. Devolvemos uma leitura dos riscos e dos caminhos possíveis antes de qualquer contratação.